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É uma forma de organização profissional, na qual o profissional participa voluntariamente por acreditar no fortalecimento da categoria, sabendo que não possui vinculo empregatício de nenhuma natureza, uma vez que é sócio da instituição e como autônomo, exerce sua profissão.
Não. É sócio cooperado, adquire cotas na cooperativa, é sócio cooperado da instituição, não é empregado.
O profissional é remunerado por produção. Portanto, não existe renda fixa, ou seja, quanto mais ele produz, mais ganha, recebendo o mês trabalhado no mês subsequente entre os dias 20 e 25 do mês posterior ao mês trabalhado.
Quando se é sócio no próprio negócio, as oportunidades de ganhos são maiores, haja vista que, empregados celetistas não participam das decisões da empresa em que trabalham, sendo autônomo, assim, pode escolher a forma, período e frequência que mais lhe convém para produzir pela cooperativa.
Cota-parte é o termo dado à divisão de uma sociedade repartida entre os sócios. É um pedacinho da instituição que cada sócio é obrigado a integralizar “comprar” para ser sócio da instituição “formar o capital social da instituição”, essa obrigação está contida na Lei nº 5.764/71 em especial no ser Art. 24.
Sim. A cooperativa faz a retenção da contribuição para o INSS na produção mensal do profissional, de acordo com a legislação vigente, em especial o Ato declaratório Interpretativo RFB nº 5 de 25 de maio de 2015. A aposentadoria dependerá do tempo de contribuição e das regras do INSS.
Em caso de atestado de impossibilidade para trabalho de até 30 dias não é remunerado, pois não há produção. A partir de 30 (trinta) dias é remunerado pelo INSS como qualquer outro segurado autônomo.
A cooperativa segue as determinações da lei nº 12.690 de 2012 quanto à viabilização do descanso anual remunerado, e não tem direito a décimo terceiro salário.
O interessado deve apresentar uma carta convite, participar de uma reunião elucidativa sobre o cooperativismo e de adesão e participar de todas as etapas do treinamento.
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